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Trabalhadores do Lar

Perguntas e respostas sobre os direitos dos empregados domésticos

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 19ª REGIÃO – ALAGOAS

Procurador-Chefe

Rodrigo Raphael Rodrigues de Alencar

Procuradora-Chefe Substituta

Lárah Barros Rebelo

Procurador Regional do Trabalho

Rafael Gazzaneo Júnior

Procuradores do Trabalho

Cássio de Araújo Silva

Danielle Leite de Pinto Costa

Lárah Barros Rebêlo

Luciano Arlindo Carlesso

Rodrigo Raphael R. de Alencar

Rosemeire Lopes de Lobo Ferreira

Virgínia de Araújo Gonçalves Ferreira

Secretário Regional

Lyzana Cavalcanti

Assessoria de Comunicação

Simoneide Araújo

Cícero R. C. de Omena

Apresentação

A presente cartilha nasceu durante a segunda edição da campanha CIDADANIA COMEÇA EM CASA, criada pela Procuradoria do Trabalho em Alagoas (PRT). O objetivo é conscientizar patrões e empregados sobre os direitos dos trabalhadores domésticos.

A cartilha faz parte da segunda etapa da campanha e está direcionada especificamente aos “trabalhadores do lar”.

Por meio de perguntas e respostas, de forma simples e direta, buscamos esclarecer as dúvidas mais freqüentes dos empregados domésticos.

O critério para a escolha das perguntas veio da experiência com a primeira campanha, realizada em 2005, e da ocorrência do tema na Internet.

Os autores

1 – Quando é que o empregado é chamado “doméstico”?

São considerados empregados domésticos todos os que trabalham habitualmente na residência de outra pessoa em atividades não-econômicas, ou seja, em serviços sem fins lucrativos para o patrão.

Assim, são considerados empregados domésticos: babás, faxineiros, cozinheiras, jardineiros, motoristas particulares, vigias, mordomos, governantas, “secretárias do lar”, copeiras, damas de companhia, “cuidadores”, entre outros.

2- E se, além de cuidar da casa, o trabalhador também ajudar em outras atividades?

Se essa outra atividade tiver fins lucrativos para o dono da residência, o trabalho não é trabalho doméstico. Por exemplo: se uma cozinheira prepara refeições para serem vendidas (quentinhas), ela não é considerada empregada doméstica, mesmo que o trabalho seja feito na casa do patrão.

3- Queria saber qual a vantagem de ser ou não ser considerado trabalhador doméstico?

Existem alguns direitos trabalhistas que a lei não garante ao empregado doméstico. Por exemplo: o empregado doméstico não tem direito ao salário-família, adicional noturno, PIS, entre outros.

Outra desvantagem: a jornada de trabalho do empregado doméstico não está limitada em 8 horas diária e 44 horas semanais, ao contrário do que é garantido aos demais trabalhadores.

4- Qual o menor salário que pode ser pago ao trabalhador doméstico?

Nenhum empregado doméstico pode receber menos que um salário mínimo por mês. Com o trabalhador doméstico não é diferente. A lei determina que todo empregado deve receber mensalmente, pelo menos, um salário mínimo.

5- Quanto tempo o patrão tem para assinar minha carteira de trabalho?

O prazo máximo para a assinatura da carteira de trabalho do empregado doméstico é o mesmo para qualquer trabalhador: 48 horas.

Assim, se o patrão contrata um empregado numa segunda-feira, por exemplo, ele tem até a quarta-feira da mesma semana para anotar a carteira de trabalho.

Depois de assinar a carteira, o patrão deve devolvê-la imediatamente ao trabalhador.

6- E se eu tiver em contrato de experiência. Qual é o prazo?

O prazo é igual: 48 horas, mesmo com o trabalhador em contrato de experiência. O patrão contrata, assina a carteira e, caso desista da contratação no final da experiência, ele dá baixa na carteira de trabalho.

7- Quanto tempo pode durar o contrato de experiência?

No máximo, 90 dias. Ou seja, o contrato de experiência pode ser de um mês, por exemplo. Porém jamais pode ultrapassar 90 dias. Se isso acontecer, o contrato fica valendo como definitivo (por prazo indeterminado).

8- Trabalho como diarista. Será que também tenho direito à carteira assinada?

Depende. Veja bem: diarista é o profissional autônomo que presta serviço em uma residência, uma ou duas vezes por semana. Se passar disso, ele será considerado empregado doméstico, portanto, com direito à carteira assinada.

Por exemplo: se alguém faz faxina em uma mesma residência, três ou mais vezes por semana, deixa de ser considerado diarista e passa a ser tratado como empregado doméstico, ele tem direito à carteira assinada, férias, 13º salário, etc. Além disso, o tempo de serviço conta para a aposentadoria.

9- Não quero minha carteira assinada como empregada doméstica. Pode ser com outro nome?

Pode sim. Sua carteira pode ser anotada como babá, governanta, copeira, faxineira, arrumadeira, cozinheira, secretária do lar. Todas essas funções são enquadradas na categoria de Empregado Doméstico, dependendo da atividade que você desenvolve.

10- Meu patrão não quer assinar minha carteira, o que faço?

A anotação da carteira de trabalho é obrigação de todo empregador e direito de todo empregado. Está na lei, e seu patrão não pode descumprir. Se isso acontecer procure um advogado ou seu sindicato.

11- Minha patroa quer diminuir meu salário para eu trabalhar meio horário. Ela pode fazer isso?

O salário do empregado não pode ser reduzido, mesmo com a diminuição da jornada de trabalho. Se você ganhar, por exemplo, dois salários mínimos e trabalha oito horas por dia, deverá ganhar a mesma coisa, caso passe a trabalhar apenas metade do tempo.

12- Tenho 15 anos. Posso trabalhar como babá?

Não, não pode. A lei proíbe o trabalho para menores de 16 anos.

Essa regra vale para todos os empregados, inclusive para os empregados domésticos.

13- Minha folga deve ser semanal ou quinzenal?

A folga é semanal. Todo trabalhador doméstico tem direito a um dia de descanso por semana, de preferência aos domingos.

14- Trabalho como “secretária” na casa de uma família. Sou obrigada a trabalhar nos feriados?

Pela lei, o trabalhador doméstico tem direito às folgas dos feriados civis e religiosos. Caso trabalhe nesses dias, o patrão é obrigado a pagar em dobro ou compensar com folga em outro dia.

15 - Tenho direito a Fundo de Garantia?

Tem, mas o patrão decide se vai ou não conceder esse direito. Ou seja, é facultativo.

Mas atenção: se o patrão começou a depositar o Fundo de Garantia, o depósito passa a ser obrigatório.

O percentual é de 8% e não pode ser descontado do salário do trabalhador.

16- E quanto ao seguro-desemprego?

O trabalhador doméstico só terá direito ao seguro-desemprego se o patrão dele depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – veja pergunta anterior.

Além disso, devem ser obedecidos outros critérios legais, como, por exemplo, ter sido dispensado sem justa causa.

17- Se eu trabalhar mais de oito horas por dia, tenho direito a hora extra?

A duração do trabalho do empregado doméstico deve ser negociada livremente entre patrão e empregado. A jornada de oito horas por dia e 44 horas por semana não vale pra esta profissão. Portanto, a lei não garante o pagamento de horas extras para os trabalhadores domésticos.

18- Descobri que estou grávida. Posso ser demitida?

A empregada doméstica gestante tem estabilidade provisória no emprego, ou seja, não pode ser demitida. Essa garantia começa com a confirmação da gravidez e vale até cinco meses após o parto.

19- Também tenho direito a licença-maternidade?

Sim. A lei garante 102 dias de licença-maternidade também para as empregadas domésticas. Esse direito é pago pela Previdência Social.

20- E licença paternidade, existe esse direito para os trabalhadores domésticos?

Existe sim. Os trabalhadores domésticos também têm direito à licença-paternidade, que é de cinco dias, contados da data de nascimento do filho.

21- Sou jardineiro, tenho um filho pequeno. Gostaria de saber se tenho direito ao salário-família.

Não. Infelizmente a lei não garante aos trabalhadores domésticos o direito ao salário-família.

22- Depois de quanto tempo tenho direito a férias?

O trabalhador tem direito a férias depois de 12 meses de trabalho. Após esse período, o patrão tem mais 12 meses para conceder as férias.

Por exemplo: se você começou a trabalhar no dia 10.03.2005, quando for no dia 10.03.2006, você ganha o direito às férias. Porém, seu patrão tem até o dia 10.03.2007 para concedê-las.

23- De quanto tempo devem ser as férias do empregado doméstico?

Desde 2006, a lei garante ao trabalhador doméstico férias de, no mínimo, 30 dias.

24- O valor das férias é o mesmo do meu salário?

Nas férias, além do salário, o trabalhador deve receber um “abono”. Esse abono é igual a um terço do salário. Se você ganha, por exemplo, 630 reais por mês. Divida esse valor por três e você terá o valor do Abono de Férias: 630 ÷ 3 = 210.

Agora some seu salário: 630 + 210 = 840. Pronto, esse é o valor das suas férias, que deverá ser pago, no máximo, até dois dias antes de seu início.

Atenção: No mês seguinte, o trabalhador recebe o salário normalmente.

25- Posso vender minhas férias?

Pode, mas só pode vender dez dias, pois o período de férias não pode ser menor do que vinte dias. Neste caso, o abono de férias também vale para os dias vendidos.

Peguemos o exemplo da pergunta anterior: para um salário de 630 reais, as férias serão de 840,00 reais (630 de salário + 210 de abono). Para vender 10 dias, você divide 840 por três, que é igual a 280. Assim, suas férias ficarão: 630 (salário normal) + 210 (abono de férias) + 280 (dez dias vendidos) = 1.120 reais.

26 – Posso escolher meu período de férias?

Isso fica por conta do patrão. Ele é quem decide o período em que o trabalhador sairá de férias. Mas atenção: caso o trabalhador seja estudante e menor de 18 anos terá direito às férias no mesmo período das férias escolares.

27- O que é “aviso prévio”?

Aviso prévio é um comunicado que o patrão faz ao trabalhador antes de demiti-lo, ou que o trabalhador faz ao patrão antes de pedir demissão. Nos dois casos, o prazo mínimo é de 30 dias. Exemplo: uma família que pretende demitir um empregado deve avisá-lo (por escrito) com antecedência mínima de 30 dias.

Mas, caso o patrão queira dispensar o empregado imediatamente, deve pagar um mês de salário a título de aviso prévio. Da mesma forma, se o trabalhador não comunicar com antecedência, o patrão pode descontar de salário.

28- Fui demitida, mas ainda não recebi meus direitos. Quanto tempo minha ex-patroa tem para me pagar?

Quando termina o “Aviso Prévio”, o patrão tem um dia útil para fazer o pagamento. Se não existiu aviso, o prazo é de dez dias, após a demissão. Esse mesmo prazo de dez dias vale para o caso de Aviso prévio indenizado ou dispensado.

29- Qual o prazo para reclamar direitos trabalhistas?

Depois de sair do emprego, você tem dois anos para reclamar seus direitos. Mas só pode reclamar os direitos relativos aos últimos cinco anos.

Por exemplo: você trabalhava como babá e recebia menos de um salário mínimo. Começou a trabalhar em março de 1999 e foi demitida em 22 de abril de 2008. Você tem até 22.04.2010 (dois anos) para reclamar as diferenças salariais.

Agora, quanto mais cedo entrar com a ação melhor, porque você só pode reclamar cinco anos para trás. Se entrar com a ação em 2008, reclama os direitos até 2003. Se entrar em 2009, reclama até 2004, e assim por diante.

30- Que desconto o patrão pode fazer no meu salário?

O patrão pode fazer os seguintes descontos:

- INSS (inclusive no 13° salário)

- falta injustificada ao serviço

- vale-transporte (que não pode ser superior a 6% do salário do empregado)

- adiantamento (vales)

31- Pode haver desconto de moradia e alimentação?

Não. A lei proíbe que o patrão desconte do salário do empregado alimentação, moradia, material de higiene pessoal ou vestuário.

Obs.: A moradia só poderá ser descontada em situação especial: quando for em local diferente da residência onde trabalha o empregado doméstico. Mesmo assim, deve haver um acordo escrito entre patrão e empregado:

Mas atenção: se houver este desconto, o salário não pode ficar menor que o salário mínimo.

32- Onde posso obter minha carteira de trabalho?

Para tirar sua carteira de trabalho, você precisa de uma foto 3x4 e documento de identificação, que pode ser o RG, certidão de nascimento, certidão de casamento, entre outros.

Abaixo segue o endereço de alguns lugares onde você pode obter sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social):

Em Maceió

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO

Rua do livramento, 91 – Centro – Tel. 3215.4333

JA FAROL - Central de Atendimento ao Cidadão

Avenida Fernandes Lima, 2551 – Farol – Tel. 3315.1427

JA MANGABEIRAS

Avenida Gustavo Paiva, 3439 - Mangabeiras - Tel. 3315.4903

SECRETARIA ESTADUAL DE TRABALHO

Rua Silvério Jorge, 368 - Jaraguá - Centro (Próximo ao riacho do Salgadinho) – Tel. 3315.1870

Em algumas cidades do interior de Alagoas, também é possível tirar a carteira de trabalho. Veja algumas delas:

Arapiraca

Rua Fernandes Lima, 574 – Centro – Tel. 3522.2423

Atalaia

Rua Miranda Cabral, s/n – Centro – Tel. 3264.1611

Maragogi

Largo do Carvão, 05 – Centro – Tel.3296.2279

Palmeira dos Índios

Av. Muniz Falcão, 545 – São Francisco – Tel. 3421.4439

Porto Real do Colégio

Av. Moacir Andrade, s/n – Centro – Tel. 3553.1607

São Miguel dos Campos

Rua Dr. Costa Barros, 89 – Centro – Tel. 3271.1564

Santana do Ipanema

Rua Francisco Rosendo, 340 – Centro – Tel. 3261.1401

União dos Palmares

Travessa José Domarques, s/n – Centro – Tel.3281.1801

Idealização, texto e projeto gráfico:

Cícero R. C. de Omena

Simoneide Araújo

Ilustração:

Cícero R. C. de Omena

Revisão e Suporte Jurídico:

Rita de Cássia Tenório Mendonça

Supervisão

Rodrigo Alencar

Capa:

Detalhe da obra Milkmaid, de Johannes Vermeer (1632-1675)

Maceió – Al

Maio de 2008