Carioly Pneus e Lubrificantes e advogados se comprometem a não incentivar lide simulada

 

INQUÉRITO CIVIL Nº. 000156.2010.19.000/8

Inquiridos: CARIOLY PNEUS E LUBRIFICANTES LTDA, CLÁUDIO JOSÉ COELHO DE AZEVEDO, FERNANDO ANTÔNIO DORNELAS CAMARA

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 478

 

Aos 29 dias do mês de setembro de 2011, a empresa CARIOLY PNEUS E LUBRIFICANTES LTDA, inscrita no CNPJ 12.275.145/0001-84, por meio de sua sócia Sra. Kariana Carioly Alvim, RG CY400101 DPF AL e CPF 008.698.114-52, com sede Rua Guedes Gondim, 27, Centro, Maceió, AL, o advogado CLÁUDIO JOSÉ COELHO DE AZEVEDO, OAB/AL 6744, CPF 659.746.974-72 e o advogado FERNANDO ANTÔNIO DORNELAS CAMARA, OAB/AL 4753, 363.327.398-87, ambos com endereço na Rua Dr. Luiz Pontes de Miranda, 42, 815/816, Centro, 57020-140, Maceió, AL, doravante denominados compromitentes, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pela Procuradora do Trabalho LÁRAH BARROS REBÊLO, nos termos do parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº 7347/85, firmam TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fundamento nas disposições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os advogados compromitentes obrigam-se a abster-se de patrocinar lides simuladas ou mesmo de orientar profissionalmente pessoas físicas ou jurídicas a fazê-lo, sendo certo que o conceito de lide simulada decorre da ausência de conflito de interesses, evidenciado pela inexistência de uma pretensão espontânea e efetivamente resistida pela parte adversa.

CLÁUSULA SEGUNDA – Os advogados compromitentes obrigam-se a abster-se de patrocinar ações judiciais trabalhistas de empregados ou ex-empregados, a pedido de seus empregadores ou ex-empregadores, respectivamente, visando à homologação e/ou transação e/ou conciliação na Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA  - As empresas compromitentes obrigam-se a abster-se de induzir ou exigir que seus empregados ou ex-empregados ajuizem ações judiciais para o recebimento de seus créditos trabalhistas e de contratar ou indicar a contratação de advogados para patrocinar ações judiciais trabalhistas para tal finalidade.

CLÁUSULA QUARTA – As empresas compromitentes obrigam-se abster-se de efetivar as rescisões contratuais perante a Justiça do Trabalho valendo-se, para tanto, da exigência ou da indução dos trabalhadores ao ajuizamento de reclamatória trabalhistas.

CLÁUSULA QUINTA – DANO MORAL COLETIVO – A empresa CARIOLY PNEUS E LUBRIFICANTES LTDA e os advogados compromitentes obrigam-se a recolher, na condição de responsáveis solidários, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação do dano moral coletivo, no prazo de 30 dias contados da assinatura do presente termo, que deverão ser recolhidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, através da guia DARF, código da receita, campo 4, 2877 e objeto do recolhimento, campo 5, 3800165790300849-6. O recolhimento deverá ser comprovado, perante este Ministério Público até 10 dias a contar do vencimento, sob pena de considera-se não cumprida a obrigação.

Parágrafo primeiro - Em caso de atraso ou descumprimento da obrigação incidirá cláusula penal de 50% do valor devido.

Parágrafo segundo - O montante pecuniário relativo à indenização genérica aqui estipulada não será, jamais, deduzido de condenações judiciais que eventualmente se venham imputar, por idênticos fatos, a título de reparação pelo dano individualmente sofrido. De igual forma, a indenização genérica não quita, sequer parcialmente, prejuízos individuais.

CLÁUSULA SEXTA - O descumprimento das obrigações constantes nas cláusulas primeira a quarta do presente termo sujeitará o(s) responsável(eis) a multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador flagrado em situação irregular (em cada verificação de simulação de lide, por qualquer meio) reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, ou, a critério do MPT, a uma entidade sem fins lucrativos a ser oportunamente indicada, ficando esclarecido que a multa pactuada na presente cláusula não é substitutiva da obrigação que remanescerá à aplicação da mesma.

CLÁUSULA SÉTIMA - O compromisso ora assumido produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e vigorará por prazo indeterminado, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições, em qualquer tempo, por meio de requerimento ao Ministério Público do Trabalho.

CLÁUSULA OITAVA - Este compromisso terá natureza jurídica de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000.

Maceió-AL, em 29 de setembro de 2011.

 

LÁRAH BARROS REBÊLO

Procuradora do Trabalho

 

CLÁUDIO JOSÉ COELHO DE AZEVEDO

OAB AL 6744

 

FERNANDO ANTÔNIO DORNELAS CAMARA

OAB AL 4753

 

CARIOLY PNEUS E LUBRIFICANTES LTDA

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