Empresa se compromete a regularizar horários de empregados

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

INQUÉRITO CIVIL N.° 000100.2011.19.001/4

EMISSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica dedireito privado, CNPJ nº 39.110.879/0011-31, localizada na Rua D. Pedro II, n.° 336, Centro, Arapiraca-AL, CEP 57300-000, neste ato representada pelo Sr. Sebastião Cristóvam, 5871456 SSP/SP, CPF nº 474.562.218-04, Sócio majoritário, doravante denominada de COMPROMISSÁRIA, firma o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA,nos autos do Inquérito Civil nº 000100.2011.19.001/4, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, doravante denominado MPT, neste ato na pessoa do Procurador do Trabalho, Dr. GUSTAVO TENÓRIO ACCIOLY, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 876 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.958/00, comprometendo-se a cumprir as seguintes obrigações:

I –DO OBJETO

O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA possui como escopo formalizar a intenção da COMPROMISSÁRIA de adequar a sua conduta aos ditames legais, razão pela qual a mesma se compromete, neste ato, a cumprir as obrigações elencadas no inciso II abaixo, nas condições de prazo, modo e lugar estabelecidas.

 

II –DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

CLÁUSULA 1ª –DO CONTROLE DE HORÁRIO. Efetuaro registro dos seus empregados, consoante prescreve o art. 41 da CLT, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho;

Parágrafo Único. Para fins de cumprimento da obrigação prevista no caput, a empresa se compromete a observar o disposto na Súmula n. 338, III do TST, vedando-se a utilização cartões de ponto que demonstrem horário de entrada e saída invariáveis.

CLÁSULA 2ª –DAS FÉRIAS. Conceder férias a seus empregados até o término do período de 12 (doze) meses subsequentes à data da aquisição do direito, assim como efetuar o pagamento da remuneração devida na data de sua concessão acrescida de um terço, nos exatos termos dos artigos 7º, inciso XVII, da CF/88 e 134 da CLT;

CLÁUSULA 3ª –DA JORNADA. Respeitara jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais na forma do preceituado no artigo 7º, incisos XIII e XVI da Carta Magna, bem como do artigo 59 da CLT, salvo disposição em contrário prevista em convenção coletiva do trabalho da categoria;

CLÁUSULA 4ª –DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Respeitar o limite de 02 (duas) horas para prorrogação da jornada de trabalho, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho, nos termos do art. 59 da CLT;

 

§ 1º DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO.Deverá concedera seus empregados intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, nos termos do art. 71, caput, da CLT;

§ 2º DO PERÍODO DE DESCANSO.Deveráconcedera seus empregados um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT;

CLÁUSULA 5ª –DAJORNADA EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Observaro disposto no art. 7º, inciso 14, da CF/88, no tocante à jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, ressalvada a hipótese de negociação coletiva;

CLÁUSULA 6ª -DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Efetuaro pagamento das horas extras, com adicional de no mínimo 50%, sempre que ultrapassada a jornada contratualou a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais na forma do preceituado no artigo 7º, incisos XIII e XVI da Carta Magna, bem como do artigo 59, da CLT, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva;

CLÁUSULA 7ª –DO FGTS.Efetuar o depósito mensal da contribuição devida ao FGTS até o dia 07 (sete) de cada mês, incidente sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, na forma do disposto no caputdo art. 15 da Lei n.º 8.036/90, podendo solicitar parcelamento junto aos órgãoscompetentes;

CLÁUSULA 8ª –DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Efetuar corretamente o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades em condições insalubres de trabalho, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurando a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme seja atestado por Laudo Pericial competente e constante do PCMSO -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

CLÁUSULA 9ª -DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.Forneceros equipamentos de proteção individual, gratuitamente, em perfeito estado de conservação e adequados aos riscos da atividade desenvolvida na empresa, responsabilizando-se pela higienização, manutenção, substituição e treinamento dos trabalhadores para correta utilização, tornando obrigatório o seu uso. O EPI entregue deverá ser o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

Parágrafo Primeiro–O compromissário, na entrega do equipamento de proteção individual, solicitará a assinatura do empregado em recibo comprovando a entrega do EPI.

Parágrafo Segundo–O compromissário deverá arquivar o recibo no local de trabalho do empregado para fins de fiscalização.

CLÁUSULA 10ª -DO ASSÉDIO MORAL. Abster-seda prática de qualquer ato ou conduta que implique coação ou assédio moral em face de seus empregados ou ex-empregados, atentando contra a dignidade, a moral ou a honra dos mesmos, ainda que a pretexto de se exigir o cumprimento de obrigação legalmente prevista;

CLÁUSULA 11ª -DO SINDICATO. A empresa deverá dar ciência das cláusulas do Termo de Ajuste de Conduta ao Sindicato da Categoria Profissional para que, oportunamente, realize fiscalizações acerca do seu cumprimento;

CLÁSULA 12ª –DO LIVRO DE INSPEÇÕES DO TRABALHO e QUADRO DE AVISOS. Afixarcópia do presente instrumento no Livro de Inspeções do Trabalho e no quadro de avisos da empresa.

III-DAS PENALIDADES.

CLÁUSULA 13ª -O descumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta resultará na aplicação das seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada vez que ficar constatado o descumprimento de cada uma das obrigações contidas nas Cláusulas 10ª, 11ª e 12ª;

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada trabalhador encontrado em situação irregular, relativamente às obrigações contidas nas Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª;

CLÁUSULA 14ª -O valor das multas será atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, na ausência deste índice, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.

CLÁUSULA 15ª-As multas pactuadas não são substitutivas das obrigações de fazer e não fazer ajustadas, que são autônomas e remanescem mesmo após o pagamento das sanções pecuniárias.               

CLÁUSULA 16ª-A multa será reversível ao FAT –Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei n.° 7.998/90, podendo, alternativamente, ser destinada a outra instituição ou entidade sem fins lucrativos oportunamente indicada pelo MPT.  

IV –DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA 17ª-O cumprimento do presente ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho, ressaltando-se que qualquer cidadão poderá denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas.

CLÁUSULA 18ª -A compromitente comprovará nos autos do procedimento investigatório o cumprimento das obrigações estipuladas, sempre que notificada a fazê-lo pelo Ministério Público do Trabalho.

V –DA EFICÁCIA

CLÁUSULA 19ª -O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTApossui eficácia de título executivo extrajudicial, consoante o disposto no § 6° do art. 5° da lei 7.347/85, ensejando sua execução perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 876 da CLT.

CLÁUSULA 20ª -O seu descumprimento implicará a cominação das penalidades estipuladas noinciso III, independentemente de outras multas eventualmente cobradas por outros órgãos.

VI –DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 21ª -Aplica-se ao presente Termo de Ajuste de Conduta o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, de modo que qualquer alteração que venha ocorrer na estrutura jurídica da empresa não afetará a exigência do seu integral cumprimento.

CLÁUSULA 22ª -O representante legal da empresa é solidariamente responsável pelo pagamento das penalidades porventura aplicadas.

O presente instrumentoé firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença e ad referendum do Procurador do Trabalho ao final assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Arapiraca/AL, 13 de setembro de 2011.

GUSTAVO TENÓRIO ACCIOLY

Procurador do Trabalho

 

EMISSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

CNPJ nº 39.110.879/0011-31

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