Ermor Tabarama Tabacos do Brasil se compromete a contratar aprendizes

 

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

 

INQUÉRITO CIVIL N.° 000088.2009.19.001/0

 

ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, cadastrado no CNPJ sob nº 15.138.340/0044-90, localizada na Rua Nossa Senhora da Conceição, n.° 386, Zona Rural, município de Lagoa da Canoa-AL, CEP 57330-000, neste ato representada pelo Sr. Everaldo Luiz Nievinski, Gerente, firma o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC n.º 000088.2009.19.001/0, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, doravante denominado MPT, neste ato na pessoa do Procurador do Trabalho, Dr. GUSTAVO TENÓRIO ACCIOLY, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 876 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.958/00, comprometendo-se a cumprir as seguintes obrigações.

 

I – DO OBJETO

 

O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA possui como escopo formalizar a intenção da COMPROMISSÁRIA de adequar a sua conduta aos ditames legais, razão pela qual a mesma se compromete, neste ato, a cumprir as obrigações elencadas no inciso II abaixo, nas condições de prazo, modo e lugar estabelecidas.

 

II – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

 

CLÁUSULA 1ª - A empresa compromete-se a contratar jovens, de quatorze a vinte e quatro anos, na condição de aprendiz, em número equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo de seu quadro de funcionários, cujas funções demandem formação profissional, observada a legislação sobre aprendizagem (Lei nº 10.097/00);

 

Parágrafo 1º - A empresa compromete-se a contratar, no prazo de 60 dias, a cota legal de aprendizagem, atualmente estipulada em 9 (nove) aprendizes, considerando a quantidade atual de empregados fixos e

 

safristas. Ressalve-se que este número poderá variar a depender da Classificação Brasileira de Ocupações e da quantidade de empregados da empresa que demandem formação profissional, entretanto não compromete a validade do presente termo de ajuste de conduta se for necessário contratar mais trabalhadores nas posteriores fiscalizações.

 

Parágrafo 2º - O curso poderá ser ministrado pelo Sistema Nacional de Aprendizagem ou por meio de convênio ou contrato com escolas técnicas de educação ou com entidade sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, capacitada a fornecer a aprendizagem na forma dos artigos 428 e 430, I e II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 5.598/2005;

 

Parágrafo 3º - Caso o curso seja ministrado por escola técnica ou entidade sem fins lucrativos:

a) A empresa poderá fornecer parte do conteúdo teórico da aprendizagem nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria 702, de 18/12/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego;

b) A Certificação fornecida pela entidade conveniada ou contratada deverá ter validade em todo o território nacional, com especificação das disciplinas e horas atendidas pelo jovem. A empresa assinará o certificado em conjunto com a entidade;

c) A empresa se compromete a repassar para as entidades conveniadas ou contratadas recursos financeiros suficientes para garantir o pagamento da remuneração de um salário mínimo, por jovem aprendiz, e os encargos sociais decorrentes, além do vale-transporte, vale-alimentação e outros benefícios assegurados por lei;

d) A empresa se compromete a fiscalizar, mensalmente, o efetivo pagamento dos jovens contratados pelas entidades sem fins lucrativos;

d) Nos convênios celebrados, a empresa estabelecerá regra no sentido de priorizar a contratação de jovens oriundos de famílias cuja renda per capita não ultrapasse cinquenta por cento do salário mínimo regional;

e) A empresa exigirá da entidade conveniada comprovação de que o jovem está matriculado em curso de aprendizagem;

f) A empresa possibilitará que as entidades conveniadas e contratadas promovam o acompanhamento da aprendizagem.

 

Parágrafo 4º - O programa de aprendizagem a ser celebrado com a entidade sem fins lucrativos deve ter como parâmetro os ditames estabelecidos pela Constituição Federal, CLT, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 10.097/2000 e Decreto 5.598/2005, visando ao cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias que tratam da profissionalização do jovem, via aprendizagem, bem como as orientações e requisições procedidas pelo Ministério Público do Trabalho, além das seguintes:

a) A carga horária das aulas teóricas da aprendizagem, aplicada pela entidade sem fins lucrativos, não ocupará menos do que 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do contrato de aprendizagem.

b) A empresa exigirá das entidades conveniadas ou contratadas que o programa de aprendizagem seja depositado nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do jovem e nas Delegacias Regionais do Trabalho.

 

Parágrafo 5º - Os jovens executarão na empresa atividades práticas compatíveis com o aprendizado teórico, sendo necessária a rotatividade destas tarefas, com complexidade progressiva. Além da parte teórica estritamente vinculada às atividades práticas, o programa de aprendizagem poderá contemplar outros conceitos teóricos que sejam úteis na futura vida profissional do jovem.

 

Parágrafo 6º. A empresa designará funcionários de seu quadro de pessoal que ficarão responsáveis pelo acompanhamento e orientação dos aprendizes durante o período em que estiverem exercendo as suas atividades práticas.

 

Parágrafo 7º. O tempo total do contrato de aprendizagem será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser inferior a 12 meses, salvo no caso de portador de necessidades especiais;

 

Parágrafo 8º. Os números mínimos (5%) e máximos (15%) de aprendizes contratados serão calculados de acordo com o número de empregados que exerçam funções que demandam formação profissional, excluídos aqueles ocupantes das funções constantes do artigo 1º, § 5º da Instrução Normativa nº 26, de 20/12/2002, lotados na matriz e nas filiais, sendo cada uma destas filiais consideradas como estabelecimento de que trata a Lei nº 10.097/2000;

 

Parágrafo 9º. A jornada de trabalho será de no máximo 6 (seis) horas, não excedentes de 36 (trinta) semanais, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou práticas, entre Segunda-feira e Sábado, em horário compatível com o escolar, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.

 

Parágrafo 10º. Ao menor de 18 anos fica proibido labor em horário noturno, assim considerado aquele compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, bem como o labor em ambientes insalubres, perigosos e ofensivos a moral do jovem; em serviços penosos, constituídos por tarefas extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com a capacidade do jovem; e em local de difícil acesso e não servidos por transporte público em horários compatíveis com a jornada de trabalho, exceto se fornecido transporte gratuito pelo tomador de serviços.

 

Parágrafo 11º. As férias do empregado aprendiz deverão coincidir com um dos períodos das férias escolares do ensino regular, quando solicitado, em conformidade com o § 2º do artigo 136 da CLT, sendo vedado o seu parcelamento, nos termos do § 2º do art. 134 da CLT e a sua conversão em abono pecuniário, ainda que parcialmente.

 

Parágrafo 12° O contrato obedecerá necessariamente a forma escrita.

 

CLÁUSULA 2ª – A empresa compromete-se a contratar curso de aprendizagem junto à entidade sem fins lucrativos na hipótese de impossibilidade de realização de curso junto às entidades do SISTEMA S, custeando transporte, realização do curso e pagamento dos direito trabalhistas decorrentes do contrato de aprendizagem.

 

III – DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO

 

CLÁUSULA 3ª - A COMPROMISSÁRIA terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para cumprir as obrigações acima pactuadas.

IV - DAS PENALIDADES.

 

CLÁUSULA 4ª - descumprimento da obrigação assumida neste TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA sujeitará a empresa a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada aprendiz não contratado, reversível ao FIA – Fundo da Infância e Adolescente, nos termos da Lei n.° 8.981/85, independente das demais cominações e providências que poderão vir a ser requeridas pelo Ministério Público do Trabalho.

 

CLÁUSULA 5ª - O valor das multas será atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, na ausência deste índice, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.

 

CLÁUSULA 6ª - As multas pactuadas não são substitutivas das obrigações de fazer e não-fazer ajustadas, que são autônomas e remanescem mesmo após o pagamento das sanções pecuniárias.

 

CLÁUSULA 7ª - A multa será reversível ao FIA – Fundo da Infância e Adolescente, nos termos da Lei n.° 8.981/85, podendo, alternativamente, ser destinada a outra instituição ou entidade sem fins lucrativos oportunamente indicada pelo MPT.

 

V – DA FISCALIZAÇÃO.

 

CLÁUSULA 8ª - O cumprimento do presente ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho, ressaltando-se que qualquer cidadão poderá denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas.

 

CLÁUSULA 9ª - A compromitente comprovará nos autos do procedimento investigatório o cumprimento das obrigações estipuladas, sempre que notificada a fazê-lo pelo Ministério Público do Trabalho.

 

VI – DA EFICÁCIA.

CLÁUSULA 10ª - O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA possui eficácia de título executivo extrajudicial, consoante o disposto no § 6° do art. 5° da lei 7.347/85, ensejando sua execução perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 876 da CLT.

 

CLÁUSULA 11ª - O seu descumprimento implicará a cominação das penalidades estipuladas no inciso III, independentemente de outras multas eventualmente cobradas por outros órgãos.

 

VII – DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

CLÁUSULA 12ª - Aplica-se ao presente Termo de Ajuste de Conduta o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, de modo que qualquer alteração que venha ocorrer na estrutura jurídica da empresa não afetará a exigência do seu integral cumprimento.

 

CLÁUSULA 13ª - O representante legal da empresa é solidariamente responsável pelo pagamento das penalidades porventura aplicadas.

 

CLÁUSULA 14ª - A empresa se compromete a AFIXAR cópia do presente instrumento no livro de inspeções do trabalho.

O presente instrumento é firmado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença e ad referendum do Procurador do Trabalho ao final assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

Arapiraca/AL, 27 de setembro de 2011.

 

GUSTAVO TENÓRIO ACCIOLY

Procurador do Trabalho

 

ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL

CNPJ nº 15.138.340/0044-90

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