Empresa Usinal Comércio e Serviços se compromete a fornecer EPI

INQUÉRITO CIVIL Nº. 000379.2005.19.000/8

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 471

 

Aos 27 (vinte e sete dias) dias do mês de setembro do ano de 2011, a Empresa USINAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob nº 01.819.027/0001-73, com sede na Rua João José Pereira Filho, 1050, Distrito Industrial, Tabuleiro dos Martins, CEP 57.081-000, doravante denominada compromitente, neste ato representada por seu representante, Sr. JOSÉ CLÁUDIO LIMA DOS SANTOS, brasileiro, casado, CPF nº 469.328.954-04, RG nº 564.119 SSP/AL, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pela Procuradora do Trabalho LÁRAH BARROS REBÊLO, nos termos do parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº 7347/85, firma TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fundamento nas disposições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO: A compromitente obriga-se a fornecer aos seus empregados o  vale-transporte, na conformidade do disposto na Lei 7.418/85.

CLÁUSULA SEGUNDA –  FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO DE EPI – A compromitente obriga-se a fornecer gratuitamente todos os EPI´s necessários a seus empregados, abstendo-se de efetuar qualquer desconto pelo fornecimento dos equipamentos.

CLÁUSULA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO: Pelo descumprimento das obrigações previstas neste Termo de Compromisso, a compromitente sujeitar-se-á a uma multa no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais), a ser aplicada em razão de cada empregado encontrado em situação irregular, reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, ou, a critério do MPT, a uma entidade sem fins lucrativos a ser oportunamente indicada, ficando esclarecido que a multa pactuada na presente cláusula não é substitutiva da obrigação que remanescerá à aplicação da mesma.

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da multa em questão será atualizado pelos mesmos critérios utilizados para os créditos trabalhistas, ficando esclarecido, ademais, que a multa acima estabelecida não exclui e nem será compensável com multas administrativas aplicadas à empresa compromitente por órgãos de fiscalização.

CLÁUSULA QUARTA      - FISCALIZAÇÃO: O acompanhamento, a fiscalização e a verificação do presente Termo poderão ser realizados pelo respectivo sindicato profissional, pela SRTE-AL e pelo Ministério Público do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: O presente Termo não exclui a prerrogativa inerente aos trabalhadores de ajuizamento de reclamação trabalhista.

CLÁUSULA SEXTA - EFEITOS LEGAIS: O presente compromisso produzirá efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, e 13, da Lei nº. 7347/97 e 585, VII, do CPC.

 

Maceió-AL, em 27 de setembro de 2011.

 

Lárah Barros Rebêlo

Procuradora do Trabalho

 

José Cláudio Lima dos Santos

Usinal Comércio e Serviços

 

Hsu Chun Ching

OAB AL 10199

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