Restaurante Bodega do Sertão sestá obrigado a não fraudar FGTS
PPIC Nº. 000619.2011.19.000/1
Denunciante:3ª VT DE MACEIÓ
Investigado:FREIRE RESTAURANTE LTDA. – ME (RESTAURANTE BODEGA DO SERTÃO)
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 470
Aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2011, a FREIRE RESTAURANTE LTDA. – ME (RESTAURANTE BODEGA DO SERTÃO), inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob nº 04.843.468/0001-07, com sede e foro na Avenida Júlio Marques Luz, nº 62 – Jatiúca – Maceió – Alagoas – Cep.: 57.035-700, doravante denominada Compromitente, neste ato representada por seu Proprietário, Sr. Rosivaldo Lúcio Freire – CPF nº 215.950.974-49,perante o Ministério Público do Trabalho, representado pela Procuradora do Trabalho, VIRGÍNIA DE ARAÚJO GONÇALVES FERREIRA, nos termos do parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº. 7347/85, firma TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fundamento nas disposições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: Por este instrumento, o compromitente assume a obrigação consistente em abster-se de simular dispensa sem justa causa para fins de fraude ao sistema do FGTS, de modo a permitir que o obreiro saque a verba fundiária, mediante devolução da multa respectiva, em situações que, na prática, caracterizem dispensa por justa causa ou a pedido do trabalhador.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO: Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acima, o compromitente sujeitar-se-á a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada em razão do inadimplemento da obrigação acima discriminada. A multa será revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, ou, a critério do MPT, a uma entidade sem fins lucrativos a ser oportunamente indicada.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os valores da multa em questão serão atualizados pelos mesmos critérios utilizados para os créditos trabalhistas, ficando esclarecido, ademais, que a multa acima estabelecida não exclui e nem será compensável com multas administrativas aplicadas à empresa compromitente por órgãos de fiscalização.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO: O acompanhamento, a fiscalização e a verificação do presente Termo poderá ser realizado pelo respectivo sindicato profissional, pela SRTE-AL e pelo Ministério Público do Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA - EFEITOS LEGAIS: O presente compromisso produzirá efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, e 13, da Lei nº. 7347/97e 585, VII, do CPC.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICIDADE DO TERMO DE COMPROMISSO:O compromitente assume a obrigação de afixar no livro de inspeção do trabalho, cópia do presente Termo de Compromisso para fins de publicidade.
Maceió, em 26 de setembro de 2011.
VIRGÍNIA DE ARAÚJO GONÇALVES FERREIRA
Procuradora do Trabalho
PRT/19ª Região
ROSIVALDO LÚCIO FREIRE
Proprietário da empresa
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