Empresa Melhor Notícia se abstém de manter adolescente trabalhando
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n.º PPIC N.º 00737.2011.19.000/1
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, a empresa MELHOR NOTÍCIA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO LTDA,inscrita no CNPJ sob nº 09.403.140/0001-85, localizada na Av. Dr. Júlio Marques Luz, nº 1013 – Sala 27 – Jatiúca – Maceió/AL – CEP 57.035-700, neste ato representada pela sócia proprietária abaixo identificada, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, na pessoa do Procurador do Trabalho RODRIGO RAPHAEL RODRIGUES DE ALENCAR,resolve, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 7347/85, celebrar o presente termo de ajuste de conduta, pelo qual a Compromissária se obriga a:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO TRABALHO DE MENOR: Abster-se de manter em serviço trabalhador com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO REGISTRO DOS EMPREGADOS: Abster-se de manter ou contratar empregado sem efetuar o registro do contrato de trabalho em CTPS – carteira de trabalho e previdência social, bem como sem o efetivo registro em ficha ou livro de registro de empregados, em conformidade com a lei.
CLÁUSULA TERCEIRA – Em caso de descumprimento da cláusula primeira do presente Termo de Ajuste de Conduta, a COMPROMISSÁRIA fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e em caso de descumprimento da cláusula segunda, o pagamento de multa no valor de R$ 10.000, (dez mil reais), acrescida de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular. Fica esclarecido que a sócia proprietária responde solidariamente pelo pagamento das multas acima previstas. Os valores acima previstos serão reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a instituição de utilidade pública que tenha com finalidade a tutela ou reparação dos bens jurídicos lesionados.
O presente Termo de Ajuste de Conduta produzirá efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título extrajudicial, na forma dos arts. 876, caput, da CLT; 5o, § 6º, e 13, da Lei no. 7.347/85;e 585, inciso VII, do CPC.
E por estar de acordo, firmam o presente compromisso.
Maceió, 22 de setembro de 2011.
RODRIGO RAPHAEL R. DE ALENCAR
Procurador do Trabalho
Edenilda Cordeiro da Rocha
Proprietário da Compromissária
CPF nº 816.312.354-00
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