São José da Tapera obriga-se a implementar serviços de engenharia, medicina e segurança no trabalho
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
IC 000040.2011.19.001/4
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua do Comércio, n.° 209, Centro, São José da Tapera-AL, representado neste ato pelo Prefeito, Sr. Jarbas Pereira Ricardo, RG 821520 SSP/AL, acompanhado da Advogada, Dra. Tizianne Cândido da Silva Nascimento, OAB/AL 7784, firma o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do IC n.º 000040.2011.19.001/4, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, doravante denominado MPT, neste ato na pessoa do Procurador do Trabalho, Dr. ALEXANDRE MAGNO MORAIS BATISTA DE ALVARENGA, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 876 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.958/00, comprometendo-se a cumprir as seguintes obrigações:
I - DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 1ª - PROVIDENCIAR a efetiva implementação das seguintes normas regulamentadoras, como condição prévia para o retorno do funcionamento da atividade:
a) IMPLEMENTAR a NR 4, instituindo-se serviço de engenharia, medicina e segurança no trabalho;
b) IMPLEMENTAR a NR 5, instituindo-se a CIPA;
c) IMPLEMENTAR a NR 6, com o fornecimento gratuito de todos os equipamentos de proteção individual necessários à prevenção e diminuição dos riscos físicos e biológicos presentes na atividade econômica, exigindo-se o uso por todos os trabalhadores;
d) IMPLEMENTAR a NR 7 e a NR 9, elaborando-se o PCMSO e PPRA correlacionados;
e) IMPLEMENTAR a NR 8, realizando as reformas necessárias no ambiente físico que garanta condições seguras de trabalho;
f) IMPLEMENTAR a NR 12, adequando suas máquinas e equipamentos às normas de segurança;
g) IMPLEMENTAR a NR 17, assegurando-se condições ergonômicas adequadas para os trabalhadores;
h)IMPLEMENTAR a NR 24, assegurando-se condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
CLÁUSULA 2ª – EFETUAR a contratação de serviços especializados em medicina e segurança do trabalho para confeccionar laudo pericial que indicará todas as medidas necessárias a serem tomadas de acordo com o item anterior antes do retorno das atividades;
CLÁUSULA 3ª – APRESENTAR cronograma de trabalho após a perícia indicada na cláusula anterior, especificando todas as medidas necessárias para adequação do meio ambiente de trabalho digno, e os respectivos prazos que serão implementadas;
CLÁUSULA 4ª – COMPROVAR, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da reabertura do matadouro, a implementação das medidas (Cláusulas 1ª e 2ª) como condição para autorização de continuidade das atividades;
CLÁUSULA 5ª – APRESENTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da reabertura do matadouro, relação de todas as pessoas que utilizam as dependências públicas do matadouro para abater seu gado, e respectivos endereços;
CLÁUSULA 6ª – IMPEDIR o trabalho infantil na atividade econômica, proibindo inclusive a presença de crianças em todas as áreas em que o trabalho se desenvolva.
CLÁUSULA 7ª-FICA ACORDADO QUE OS PRAZOS ESTABELECIDOS NAS CLÁUSULAS ANTERIORES SERÃO IMPRORROGÁVEIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
II - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
CLÁUSULA 8ª -O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no presente compromisso, dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, sujeitará o MUNICÍPIO ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), por obrigação descumprida;
CLÁUSULA 9ª - O MUNICÍPIO compromete-se a atender integralmente as requisições do MPT para fins de comprovação das obrigações previstas no presente Termo de Ajuste de Conduta.
Parágrafo Único–O não atendimento integral de tais requisições sujeitará o MUNICÍPIO ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por requisição não atendida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente de tal ato, na forma da lei, e sem prejuízo da execução das sanções pecuniárias em face do descumprimento das demais obrigações previstas no presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA 10ª - A multa será reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador -Lei nº 7.998/90), podendo, alternativamente, ser destinada a outra instituição ou entidade sem fins lucrativos oportunamente indicada pelo MPT.
CLÁUSULA 11ª -As multas ora pactuadas não são substitutivas das obrigações não pecuniárias, que remanescem mesmo após o seu pagamento.
CLÁUSULA 12ª - Os valores das multas ora pactuadas serão corrigidos pelos índices de atualização monetária aplicados pela Justiça do Trabalho, a partir da assinatura do presente termo.
Cláusula 13ª - Na hipótese de não pagamento voluntário das multas aplicadas, proceder-se-á à sua execução, nos termos dos artigos 884 e seguintes da CLT c/c os artigos 566 e seguintes do Código de Processo Civil, a teor do disposto no art. 5º, § 6ºda Lei 7.347/85.
CLÁUSULA 14ª - O Prefeito Municipal responderá de forma solidária pelas sanções pecuniárias previstas neste Termo de Compromisso.
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 15ª – O presente Termo de Ajuste de Conduta tem vigência a partir da sua assinatura e por tempo indeterminado, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições pela superveniência de fato que o justifique.
CLÁUSULA 16ª - Fica o MUNICÍPIO constituído em mora a partir do momento do descumprimento das obrigações de fazer e não fazer assumidas perante o Ministério Público do Trabalho.
O presente instrumento é firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença e ad referendum do Procurador do Trabalho ao final assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Arapiraca/AL, 08 de novembro de 2011.
ALEXANDRE MAGNO MORAIS BATISTA DE ALVARENGA
Procurador do Trabalho
Jarbas Pereira Ricardo
Prefeito
Tizianne Cândido da Silva Nascimento
OAB/AL 7784
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