Unidade de Emergência do Agreste se compromete com o MPT a realizar ajustes técnicos

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

 

INQUÉRITO CIVIL N.° 000093.2011.19.001/7

 

UNIDADE DE EMERGÊNCIA DO AGRESTE, CNPJ nº 12.200.259/0004-08, localizada na Rodovia AL 220, km 05, s/n, Bairro Arnon de Melo, Arapiraca-AL, CEP 57300-970, representada neste ato pelo Sr. Alexandre de Melo Toledo, Secretário de Saúde do Estado de Alagoas, acompanhado do Procurador de Estado, Dr. Teodomiro Andrade Neto, OAB/PE 3793, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, firma o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil nº 000093.2011.19.001/7, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, doravante denominado MPT, neste ato na pessoa do Procurador do Trabalho, Dr. GUSTAVO TENÓRIO ACCIOLY, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 876 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.958/00, comprometendo-se a cumprir as seguintes obrigações:

 

I – DO OBJETO.

 

O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA possui como escopo formalizar a intenção da COMPROMISSÁRIA de adequar a sua conduta aos ditames legais, razão pela qual a mesma se compromete, neste ato, a cumprir as obrigações elencadas no inciso II abaixo, nas condições de prazo, modo e lugar estabelecidas.

 

 

II – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

 

 

CLÁUSULA 1ª – DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Fornecer os equipamentos de proteção individual, gratuitamente, em perfeito estado de conservação e adequados aos riscos da atividade desenvolvida no hospital, responsabilizando-se pela higienização, manutenção, substituição e treinamento dos trabalhadores para correta utilização, tornando obrigatório o seu uso. O EPI entregue deverá ser o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

Parágrafo Primeiro – O compromissário, na entrega do equipamento de proteção individual, solicitará a assinatura do empregado em recibo comprovando a entrega do EPI.

Parágrafo Segundo – O compromissário deverá arquivar o recibo no local de trabalho do empregado para fins de fiscalização.

 

CLÁUSULA 2ª – DA NÃO UTILIZAÇÃO DE CALÇADOS ABERTOS. O hospital fica obrigada a cumprir o disposto no art. 200 da CLT, devendo observar as disposições complementares às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, não permitindo o uso de calçados abertos no ambiente de trabalho;

 

CLÁUSULA 3ª - DA SINALIZAÇÃO DA SALA DE RAIO X. O hospital deverá observar o disposto no art. 157, I da CLT, bem como o preceituado na NR 23 do MTE, devendo a sala de raio X apresentar sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita" ou "raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas".

 

CLÁUSULA 4ª – DO PLANO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA. Observar o disposto no item 32.4.2 da NR 32 do MTE, no qual é obrigatório manter o local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária. Prazo para cumprimento: 180 dias.

 

CLÁUSULA 5ª - DA CIPA. PROCEDER regularmente à constituição de Comissões Internas de Prevenção de Acidente (CIPA), ou designar 01 (um) empregado para assumir essa função na hipótese de não possuir o mínimo legal de empregados exigidos pela NR-5, respeitando a estabilidade provisória dos membros eleitos da CIPA, prevista no artigo 10, II, a, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual previstas em lei, bem como o manifesto interesse do funcionário em desvincular-se da CIPA, seja na condição de membro titular ou suplente; em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, consoante o prescrito no art. 163 da CLT e NR-05;

 

CLÁUSULA 6ª - DO PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), implicando com isso, dentre outras obrigações, a realização de exames pré-admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional em todos os empregados do hospital, conforme as prescrições contidas na Norma Regulamentadora nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

CLÁUSULA 7ª - DO PPRA. Elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, nos termos da NR-9 e do art. 157 da CLT, que objetiva fornecer parâmetros legais e técnicos para a proteção dos trabalhadores em relação ao meio ambiente de trabalho e aos recursos naturais empregados;

 

Parágrafo Único – O hospital possui o prazo de 6 (seis) meses a partir da assinatura do presente, para a efetiva implementação do PPRA.

 

CLÁUSULA 8ª - DOS EXAMES MÉDICOS. Garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas a seguir:

a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico;

c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente;

d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado antes da data do início do exercício na nova função, desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto;

e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico;

 

CLÁUSULA 9ª - DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO. O hospital deverá observar o disposto no art. 162 da CLT, bem como no item 4.2 da NR 4, devendo o SESMT ser constituído por 2 (dois) Técnicos de Segurança do Trabalho. Prazo para cumprimento: 180 dias;

 

CLÁUSULA 10ª - DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais, devendo ser separadas por sexo, nos termos da NR-24.

 

Parágrafo Único. Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA 11ª – DO CREDENCIAMENTO DE TRABALHADORES. O trabalhador que realizar atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deverá estar capacitado e credenciado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;

 

CLÁUSULA 12ª - DO LAUDO ERGONÔMICO. Elaborar laudo ergonômico que ateste as formas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no posto de trabalho;

 

CLÁUSULA 13ª – DO LAUDO PERICIAL. O hospital deverá apresentar laudo técnico pericial, através de Médico ou Engenheiro do Trabalho, registrados no MTE, nos termos do art. 195 da CLT, que ateste as atividades consideradas insalubres e perigosas;

 

Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, o Ministério do Trabalho deverá aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

 

CLÁUSULA 14ª - EXIBIR ao Auditor Fiscal do Trabalho, sempre que solicitado, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho e a manter no local de trabalho os documentos sujeitos à inspeção (art. 630, § 3º e § 4º, da CLT);

 

CLÁUSULA 15ª - AFIXAR cópia do presente instrumento no livro de inspeções do trabalho.

 

 

III- DAS PENALIDADES.

 

CLÁUSULA 16ª - O descumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta resultará na aplicação das seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada trabalhador encontrado em situação irregular, relativamente às obrigações contidas nas Cláusulas 1ª e 2ª;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada vez que ficar constatado o descumprimento de cada uma das obrigações contidas nas Cláusulas 3ª à 15ª.

 

CLÁUSULA 17ª - O valor das multas será atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, na ausência deste índice, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.

 

CLÁUSULA 18ª - As multas pactuadas não são substitutivas das obrigações de fazer e não-fazer ajustadas, que são autônomas e remanescem mesmo após o pagamento das sanções pecuniárias.

 

CLÁUSULA 19ª - A multa será reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei n.° 7.998/90, podendo, alternativamente, ser destinada a outra instituição ou entidade sem fins lucrativos oportunamente indicada pelo MPT;

 

V – DA FISCALIZAÇÃO.

 

CLÁUSULA 20ª - O cumprimento do presente ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho, ressaltando-se que qualquer cidadão poderá denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas.

 

CLÁUSULA 21ª - A compromitente comprovará nos autos do procedimento investigatório o cumprimento das obrigações estipuladas, sempre que notificada a fazê-lo pelo Ministério Público do Trabalho.

 

VI – DA EFICÁCIA.

 

CLÁUSULA 22ª - O presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA possui eficácia de título executivo extrajudicial, consoante o disposto no § 6° do art. 5° da lei 7.347/85, ensejando sua execução perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 876 da CLT.

CLÁUSULA 23ª - O seu descumprimento implicará a cominação das penalidades estipuladas no inciso III, independentemente de outras multas eventualmente cobradas por outros órgãos.

 

VII – DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

CLÁUSULA 24ª - Aplica-se ao presente Termo de Ajustamento de Conduta o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, de modo que qualquer alteração que venha ocorrer na estrutura jurídica do hospital não afetará a exigência do seu integral cumprimento.

 

CLÁUSULA 25ª - O Secretário de Saúde do Estado de Alagoas é solidariamente responsável pelo pagamento das penalidades porventura aplicadas.

 

O presente instrumento é firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença e ad referendum do Procurador do Trabalho ao final assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

Arapiraca/AL, 03 de outubro de 2011.

 

 

GUSTAVO TENÓRIO ACCIOLY

Procurador do Trabalho

 

Alexandre de Melo Toledo

Secretário de Estado da Saúde

 

Teodomiro Andrade Neto

Procurador do Estado

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