06
de outubro de 2009
Decisão liminar
Justiça proíbe sindicatos de
cobrar contribuição de não associados
Em
atendimento à ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas,
o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, Jasiel Ivo,
concedeu antecipação de tutela em caráter
liminar, determinando a imediata suspensão de cláusula
prevista em convenção coletiva de quatro sindicatos
do Estado. O referido dispositivo institui a contribuição
assistencial para os não associados e obriga as empresas
a efetuarem o desconto e repassarem para respectivas entidades.
Com
a decisão, o magistrado suspendeu as cobranças indevidas
e quaisquer repasses de contribuições confederativa
ou assistencial de associados e não associados aos sindicatos
dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, dos Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares, dos Trabalhadores em Transporte
Rodoviário de Cargas de Maceió (Sinttrocam) e das
Empresas de Asseio e Conservação. Os repasses somente
serão restabelecidos quando essas entidades encaminharem
às empresas a relação dos respectivos empregados
sindicalizados, incluindo as cópias do registro de filiação.
De
acordo com liminar, os sindicatos não poderão mais
estabelecer “nenhuma cláusula que contemple contribuições
confederativas ou assistenciais atingindo os trabalhadores não
sindicalizados”. Para assegurar o cumprimento da decisão,
o juiz fixou multa diária de mil reais, até o limite
de 30 mil reais, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT).
As
ações
As
ações civis públicas foram ajuizadas pelo
procurador do Trabalho Luciano Carlesso, por considerar ilegais
as cláusulas de convenção coletiva que preveem
desconto no salário do empregado não sindicalizado.
Ele defendeu que a decisão da Justiça vai contribuir
para que seja respeitada a liberdade de associação
e de sindicalização, prevista no artigo 8º,
inciso V, da Constituição Federal.
Segundo
Carlesso, o desconto da contribuição no salário
dos trabalhadores não associados é reconhecido como
indevido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A súmula 666,
do Supremo Tribunal Federal (STF) também estabelece que
a contribuição confederativa só poderá
ser fixada por assembleia geral e somente exigível dos
filiados de cada sindicato.
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